Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.719 de 29 de dezembro de 1995
Aprova Ajustes SINIEF e Convênio ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Cláusula quarta
Art. 1º
Ficam aprovados os Ajustes SINIEF 5 e 6/95 e os Convênios ICMS 96, 115, 126 a 128, 130 e 131/95, celebrados na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Dá nova redação ao inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio s/nº, de 15.12.70. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – O inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "II – até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995. Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Acrescenta dispositivos ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais os dispositivos abaixo, com a seguinte redação: I – ao art. 70, 0 § 9º: "§ 9º – Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço." II – ao art. 71, o § 5º: "§ 5º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes." III – ao Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP na redação do Ajuste SINIEF 11/89, de 22 de agosto de 1989: a) os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo: "618 – Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento destinadas a não contribuintes; 619 – Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de (…) destinadas a não contribuintes." b) as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: "618 – Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes; 619 – Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes." Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de (…). CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Altera a redação do inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria." Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Altera modelos de livros fiscais escriturados por processamento de dados, aprovados pelo Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Os modelos do Livro Registro de Entrada-RE-Modelo P1; Livro Registro de Entrada-RE-Modelo P1/A; Livro Registro de Saída-RS-Modelo P2; Livro Registro de Saída-RS-Modelo P2/A, aprovados em conformidade com o disposto na cláusula vigésima segunda do (…). Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1996. CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que atribui a remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes a condição de responsáveis, para efeito de pagamento do ICMS. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992: I – o item I do § 2º da cláusula primeira: "1 – às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino." II – O inciso I da cláusula nona: "1 – indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido." Cláusula segunda – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
I
o § 2º à cláusula nona, remunerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "§ 2º – Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea (…) do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição."
II
o seguinte parágrafo único à cláusula décima: "Parágrafo único – O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição." Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que trata de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o item do Anexo ao Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994: ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH "VII Ceras, Encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000" Cláusula segunda – O parágrafo único (…) cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação: "§ 2º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.(...) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovidas pela Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes." Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Acrescenta dispositivo ao Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial relacionado com a prestação de serviços de telecomunicações, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação: "VIII – o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco." Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio que instituiu o uso de máquinas registradoras, e ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, até 31 de dezembro de 1995." Cláusula segunda – A cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quadragésima sexta – Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Convênio poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, abservado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987. Parágrafo único – Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o "caput" deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento." Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e critérios de credenciamento do fabricante. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O formulário de segurança de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, deverá apresnetar as seguintes especificações técnicas:
I
Quanto ao papel, deve:
a
ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b
ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c
ter gramatura de 75 g/m2;
d
ter espessura de 100 mais ou menos 5 micra;" (alínea com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 55/96 aprovado pelo Decreto nº 38.085, de 20/6/1996. II – Quanto à impressão deve: a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Arma da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal"; b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e sequenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS; c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de do segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de de altura mínima de meio centímetro. Parágrafo único – As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais. Cláusula segunda – Para se obter o credenciamento de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, o interessado deverá requer junto à COTEPE/ICMS, instruindo o período com os seguintes documentos: I – contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial; II – certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento; III – balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; IV – memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; V – memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo. Cláusula terceira – A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que instruem ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar: I – análise dos documentos apresentados; II – visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários; III – emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46. § 1º – A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no "caput". 1 – 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra"; 2 – laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. § 2º – Após análise do parecer só Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação deste decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança. § 3º – O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos. § 4º – O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. Cláusula quarta – Fica revogado o item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995. Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Ministro da Fazenda, Interino – Pedro Parente; Acre – Almir Sankar p/Raimundo Nonato de Queiroz; Alagoas – Silvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Sousa; Amapá – Joaquim Silva dos |Santos p/Getúlio do Espírito Santo; Amazonas – Alfredo Paes dos Santos p/Samuel Assayag Hanan; Bahia – Antonio Expedito Santos de Miranda p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Alexandre Adolpho Alves Neto p/Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal – Divino Pedro da Silva p/Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo – Carlos Couto Meirelles p/Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Eliude José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Antonio Felix Alvarez p/Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/João Heraldo Lima; Pará – Walber da Conceição Ferreira p/Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba – Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí – Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Sayonara Pereira de Oliveira p/Lina Maria Vieira Emereciano; Rio Grande do Sul – Antonio Augusto D'Ávila p/Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Denisley Vicentino p/Arno Voigt; Santa Catarina – Neuto Fausto de Conto; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Figueiredo; Tocantins – Natalício Guedes Filho p/Adjair de Lima e Silva. ====================================== Data da última atualização: 13/8/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
Fica revogado o item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995. Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Ministro da Fazenda, Interino – Pedro Parente; Acre – Almir Sankar p/Raimundo Nonato de Queiroz; Alagoas – Silvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Sousa; Amapá – Joaquim Silva dos |Santos p/Getúlio do Espírito Santo; Amazonas – Alfredo Paes dos Santos p/Samuel Assayag Hanan; Bahia – Antonio Expedito Santos de Miranda p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Alexandre Adolpho Alves Neto p/Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal – Divino Pedro da Silva p/Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo – Carlos Couto Meirelles p/Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Eliude José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Antonio Felix Alvarez p/Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/João Heraldo Lima; Pará – Walber da Conceição Ferreira p/Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba – Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí – Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Sayonara Pereira de Oliveira p/Lina Maria Vieira Emereciano; Rio Grande do Sul – Antonio Augusto D'Ávila p/Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Denisley Vicentino p/Arno Voigt; Santa Catarina – Neuto Fausto de Conto; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Figueiredo; Tocantins – Natalício Guedes Filho p/Adjair de Lima e Silva. ====================================== Data da última atualização: 13/8/2014.