Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.718 de 29 de dezembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento decorrente de importação de bens destinados a ensino, pesquisas e serviços médico-hospitalares, e dá outras providências. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 de outubro de 1989, com a redação que se segue: "§ 4º – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: 1 - a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2 – a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3 – a medicamentos arrolados em anexo." Cláusula segunda – Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações previstas na cláusula anterior, realizadas até a vigência deste Convênio.

Parágrafo único

– O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.