Anexo
(a que se refere o item 3 do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89)
Aldesleukina
Interferon Alfa 2ª
Domatostatina cíclica sintética
Tamoxifeno
Teixoplanin
Paclitaxel
Imipenem
Tramadol
Iodamida Meglumínica
Vancomicina
Vimblastina
Etoposide
Teniposide
Idarrubicina
Ondansetrn
Doxorrubicina
Albumina
Citarabina
Acetato de Ciproterona
Ramitidina
Pamidronato Dissódico
Bleomicina
Clindamicina
Propofol
Cloridrato de Dobutamina
Midazolam
Dacarbazina
Enflurano
Fludarabina
5 Fluoro Uracil
Isoflurano
Ceftazidima
Ciclofosfamida
Filgrastima
Isosfamida
Lopamidol
Cefalotina
Granisetrona
Molgramostima
Ácido Folínico
Cladribina
Cefoxitina
Acetato de Megestrol
Methotrexate
Mesna (2 Mercaptoetano – Sulfonato Sódico)
Mitomicina
Vinorelbine
Amicacina
Vincristina
Carboplatina
(...)
CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Exclui o Estado do Paraná de Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que dispõe sobre isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a revogar a isenção do ICMS concedida, relativamente ao diferencial de alíquota, em conformidade com o Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, na aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre manutenção de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92 que retira o café solúvel da lista de produtos semielaborados e dispõe sobre estorno de crédito.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e
considerando a Ação Direta de Institucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do “caput” do art. 3º e o seu parágrafo único da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991;
considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida ação;
considerando que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, referidos dispositivos foram considerados constitucionais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89, de 07 de dezembro de 1989 e 66/92, 25 de junho de 1992 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992.
(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICMS 17/96, ratificado pelo art. 1º do Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.)
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual, concedida com base no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda – Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações referidas na cláusula anterior, em até 100% (cem por cento).
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas Interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, para prestação dos serviços inerentes às suas finalidades.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais de equipamentos de sua propriedade:
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera dispositivos do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS em importações no exterior, e do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica acrescentado o inciso IX à cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 04 de abril de 1995, com a seguinte redação:
“IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.”
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04 de abril de 1995.
“§ 3º – Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.”
Cláusula terceira – Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 3º – No campo “outras informações” da GNR a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.”
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.
(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICMS 44/96, ratificado pelo art. 1º do Decreto nº 38.086, de 20/6/1996.)
Cláusula segunda – O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando fica revogado o Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com novilho precoce.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/95, de 04 de abril de 1995:
“§ 1º – Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre as adesões dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 77/95, de 26.10.95. que autoriza Estados a revogar a isenção concedida à água canalizada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam incluídos os Estados do Maranhão, do Ceará e do Piauí nas disposições contidas no Convênio ICMS 77/95, de 26 de outubro de 1995.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção de produtos prevista no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Maranhão, do Rio Grande do Sul, do Piauí, de Sergipe, de Goiás, de Pernambuco, do Paraná, de Tocantins e Rio de Janeiro autorizados a revogar a isenção de produtos mencionados no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Piauí a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam o Distrito Federal e o Estado do Piauí autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Convênio ICMS 40/95, de 28.06.95, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 40/95, de 28 de junho de 1995;
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 120 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.”
II – o inciso III da cláusula primeira:
“III – o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”
III – a cláusula décima segunda:
II – 31 de maio de 1996, para a s saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera dispositivo do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
“VI – sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 04/92, de 26.03.92, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder até 31 de dezembro de 1997, isenção do ICMS nas operações realizadas pela Cooperativa de Artesanato Regional de diamantina Ltda., sediada em Diamantina – MG e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios – AEFAO, sediada em Conceição do Mato Dentro – MG, com produtos típicos de artesanato regional.”
Cláusula segunda – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios – AEFAO os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio, com artesanato de produção própria.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I – até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991;
II – até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
III – até 30 de abril de 1997;
a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
d) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993;
g) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
h) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
i) no Convênio ICMS 111/94, de 29 de setembro de 1994;
j) no Convênio ICMS 137/94, de 07 de dezembro de 1994;
l) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
m) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
n) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
o) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;
IV – até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95, de 04 de abril de 1995.
V – até 30 de abril de 1998:
a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;
c) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;
d) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
e) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
f) no Convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991;
g) no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;
h) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
i) no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993;
j) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
l) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
VI – até 30 de abril de 1999:
a) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;
b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;
c) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1992;
d) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992;
VII – por prazo indeterminado:
a) no Convênio ICMS 10/81, de 23 de outubro de 1981;
b) no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1982;
c) no Convênio ICMS 17/92, de 03 de abril de 1992;
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados eu Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 1º – O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
1 – à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 – à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
§ 2º – A comprovação de ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.”
Cláusula segunda – Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução a base de cálculo do ICMS na exportação de produtos semi-elaborados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam incluídos na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/95, de 26 de outubro de 1995, os produtos a seguir especificados, classificados nos códigos a seguir indicados na Nomenclatura Brasileira de mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Tira de aço alto carbono, laminada a frio
7226.20.0000 e 7226.92.0000
Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada
7212.29.0000
Tira de aço inoxidável, laminada a frio
7220.20.0000
Tira de níquel, laminada a frio
7226.92.0000
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que (…) Emissor de Cupom Fiscal - ECF
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Paraná, Maranhão, Goiás, Tocantins, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí, Alagoas, Ceará, Amapá e Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras;
(Vide cláusula primeira do Convênio ICMS 4/96, ratificado pelo art. 1º do Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.)
§ 1º - A aprovação do crédito fiscal de que trata essa cláusula poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 2º - Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 3º - O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996.
(Artigo com redação dada pelo Convênio ICMS 53/96, ratificado pelo art. 1º do Decreto nº 38.086, de 20/6/1996.)
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Exclui a borracha sintética (copoli butadieno-estireno) SBR da lista dos produtos semielaborados, aprovada pelo convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65,de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica excluída da lista de produtos semielaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, borracha sintética (copoli butadieno-estireno) SBR, classificada na posição 4002.19.0199 da Nomenclatura Brasileira de mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda, Interino – Pedro Parente; Acre – Almir Sankar p/Raimundo Nonato de Queiroz; Alagoas – Silvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Sousa; Amapá – Joaquim Silva dos Santos p/Getúlio do Espírito Santo; Amazonas – Alfredo Paes dos Santos p/Samuel Assayag Hanan; Bahia – Antonio Expedito Santos de Miranda p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Alexandre Adolpho Alves Neto p/Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal – Divino Pedro da Silva p/Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo – Carlos Couto Meirelles p/Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Eliude José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Antonio Felix Alvarez p/Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/João Heraldo Lima; Pará – Walber da Conceição Ferreira p/Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba – Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí – Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Sayonara Pereira de Oliveira p/Lina Maria Vieira Emereciano; Rio Grande do Sul – Antonio Augusto D'Ávila p/Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Denisley Vicentino p/Arno Voigt; Santa Catarina – Neuto Fausto de Conto; São Paulo – Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Figueiredo; Tocantins – Natalício Guedes Filho p/Adjair de Lima e Silva.
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Data da última atualização: 10/10/2014.