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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.636 de 13 de dezembro de 1995

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Art. 2º

– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.636 /1995