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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.538 de 21 de novembro de 1995

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Art. 2º

Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.538 /1995