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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.515 de 13 de novembro de 1995

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, os estudos necessários à elaboração da normas referentes ao dimensionamento das frotas setoriais da Administração Estadual, à racionalização e ao uso adequado do transporte oficial.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.515 /1995