Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.515 de 13 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sujeita-se à prévia autorização da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a execução de serviços ou reparos em veículos da frota oficial, cujo valor exceda 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo.
§ 1º
Serão computados, para o limite estabelecido neste artigo, os serviços e peças orçados e necessários à recuperação e adequação do veículo às suas atividades normais.
§ 2º
Os veículos cujos reparos não sejam autorizados serão imediatamente recolhidos à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para fins de alienação.
§ 3º
A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, mensalmente, tabela de preços de veículos vigentes no mercado, para orientação dos executores do disposto no "caput" deste artigo.