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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.515 de 13 de novembro de 1995

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Art. 3º

Sujeita-se à prévia autorização da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a execução de serviços ou reparos em veículos da frota oficial, cujo valor exceda 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo.

§ 1º

Serão computados, para o limite estabelecido neste artigo, os serviços e peças orçados e necessários à recuperação e adequação do veículo às suas atividades normais.

§ 2º

Os veículos cujos reparos não sejam autorizados serão imediatamente recolhidos à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para fins de alienação.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, mensalmente, tabela de preços de veículos vigentes no mercado, para orientação dos executores do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.515 /1995