JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.515 de 13 de novembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Sujeita-se à prévia autorização da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a execução de serviços ou reparos em veículos da frota oficial, cujo valor exceda 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo.

§ 1º

Serão computados, para o limite estabelecido neste artigo, os serviços e peças orçados e necessários à recuperação e adequação do veículo às suas atividades normais.

§ 2º

Os veículos cujos reparos não sejam autorizados serão imediatamente recolhidos à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para fins de alienação.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração publicará, mensalmente, tabela de preços de veículos vigentes no mercado, para orientação dos executores do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.515 /1995