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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.515 de 13 de novembro de 1995

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Art. 1º

Os veículos da frota oficial, cujos responsáveis não tenham até esta data providenciado a troca de placas determinada pelo Código Nacional de Trânsito e legislação federal complementar, serão recolhidos à Secretaria de Estado de recursos Humanos e Administração, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

- Serão também recolhidos, no prazo de 30(trinta) dias da publicação deste Decreto, para fins de alienação, os veículos da frota oficial que, no período de 1º de junho a 30 de setembro de 1995, tenham apresentado registro ininterrupto de paralisação, comprovado pelo relatório de Lançamento de Gasto de Veículo, instituído pelo Decreto nº23.926, de 4 de outubro de 1984.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.515 /1995