Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.118 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Art. 5º Fará jus ao abono de serviços de emergência, instituído pelo art. 21 da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, com alterações promovidas pelo art. 10 da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, o servidor ocupante de cargos das carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem e Médico, a que se referem os incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, em efetivo exercício nas unidades e setores da Fhemig a que se refere o Anexo I deste Decreto. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.)
I
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.) Dispositivo revogado: "I - analista de gestão e assistência à saúde, nas funções de psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, farmacêutico, bioquímico, biólogo e cirurgião-dentista com especialização em cirurgia bucomaxilofacial;"
II
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.) Dispositivo revogado: "II - técnico operacional da saúde, nas funções de técnico de radiologia, técnico de farmácia, técnico de patologia clínica e auxiliar administrativo;"
III
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.) Dispositivo revogado: "III - auxiliar de apoio da saúde, nas funções de auxiliar técnico de radiologia, auxiliar de patologia clínica e de porteiro;"
IV
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.) Dispositivo revogado: "IV - profissional de enfermagem; e"
V
(Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.) Dispositivo revogado: "V - Médico, inclusive os lotados nas unidades de internação do Hospital João XXIII e MG Transplantes." (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.983, de 19/12/2008.)
§ 1º
O pagamento mensal do abono de serviços de emergência dar-se-á conforme os valores estabelecidos no Anexo IV da Lei nº 20.518, de 2012, observada a proporcionalidade em relação à carga horária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.)
§ 2º
(Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º O disposto neste artigo estende-se: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.983, de 19/12/2008.) I - ao servidor que exerça as funções de porteiro ou auxiliar administrativo que atua na portaria de emergência do Hospital João XXIII, cujos valores do abono serviços de emergência são os previstos no Anexo I; II - ao servidor da carreira de auxiliar de apoio a saúde, enquanto estiver lotado nos serviços de emergência e CTI do Hospital João XXIII, que percebia até a data de publicação da Lei nº 17.618, de 2008, o abono serviços de emergência, cujos valores são os previstos no Anexo I; III - ao servidor que exerça a função de Chefe de Equipe Médica de Ambulatório de Emergência, cujos valores do abono de serviços de emergência são os previstos nos Anexos IV e V; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.983, de 19/12/2008.) IV - ao ocupante de cargo ou detentor de função pública, e ao contratado mediante contrato de direito administrativo, lotados nos centros de terapia intensiva - CTIs da rede hospitalar da FHEMIG, cujos valores do abono de serviços de emergência são os previstos nos Anexos II e IV; e V - ao ocupante de cargo ou detentor de função Pública, bem como ao contratado, mediante contrato de direito administrativo nas funções de Médico, ao Enfermeiro, ao Cirurgião Dentista com especialização em cirurgia Buco-Maxilo-Facial, bem como ao Assistente Social, Psicólogo, Farmacêutico, Bioquímico e Fisioterapeuta, FHEMIG lotados nos serviços de Urgência dos Hospitais da FHEMIG, e na função de Coordenador de Equipe ou Gerente de Unidade de Urgência, cujos valores do abono serviços de emergência são os previstos nos Anexos III, IV e V." (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.983, de 19/12/2008.)
§ 3º
O abono de serviços de emergência é devido exclusivamente enquanto o servidor permanecer em efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições nas unidades de emergência, nos CTIs e demais setores das unidades da Fhemig relacionados no Anexo I, cessando o pagamento quando ocorrer a sua transferência, a pedido ou por conveniência da administração, para outra unidade ou setor não relacionado no referido anexo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.)
§ 4º
O valor a ser pago a título de abono de serviços de emergência será proporcional à carga horária efetivamente trabalhada nas unidades e setores de que trata o Anexo I deste Decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.)
§ 5º
O servidor em exercício das funções de médico e de cirurgião-dentista com especialização em cirurgia bucomaxilofacial que cumprir carga horária de trabalho de vinte e quatro horas semanais terá direito ao recebimento do somatório dos abonos de serviços de emergência referentes aos dois períodos de doze horas semanais cumpridos no mês, nos serviços de urgência e nas unidades mencionadas neste artigo.
§ 6º
O valor do abono de emergência será base para o cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, desde que o servidor esteja em efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições nas unidades de que trata do Anexo I por ocasião do pagamento, respeitada a proporcionalidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.)
§ 7º
(Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 46.179, de 13/3/2013.) Dispositivo revogado: "§ 7º O quantitativo de servidores, por categoria profissional e por unidade, que farão jus ao abono de emergência será definido em Portaria do Presidente da FHEMIG." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.910, de 3/10/2008.)