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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.118 de 28 de julho de 1995

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Art. 3º

O disposto nos artigos anteriores estende-se aos proventos dos inativos do Quadro e da Corporação que mencionam.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.118 /1995