Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.118 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores atuais dos níveis das tabelas de vencimento do pessoal do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, ficam acrescidos do índice percentual de 11,11112% (onze inteiros, onze mil, cento e doze centésimos de milésimos por cento).