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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.118 de 28 de julho de 1995

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Art. 1º

Os valores atuais dos níveis das tabelas de vencimento do pessoal do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, ficam acrescidos do índice percentual de 11,11112% (onze inteiros, onze mil, cento e doze centésimos de milésimos por cento).

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.118 /1995