Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.305 de 28 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os índices a seguir mencionados, modificados pelo artigo 2º do Decreto nº 36.016, de 9 de setembro de 1994, ficam alterados para:
I
três mil quatrocentos e dez centésimos de milésimos por cento (0,03410%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985;
II
treze mil seiscentos e dez centésimos de milésimos por cento (0,13610%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.