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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.305 de 28 de outubro de 1994

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Art. 2º

Os índices a seguir mencionados, modificados pelo artigo 2º do Decreto nº 36.016, de 9 de setembro de 1994, ficam alterados para:

I

três mil quatrocentos e dez centésimos de milésimos por cento (0,03410%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985;

II

treze mil seiscentos e dez centésimos de milésimos por cento (0,13610%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.305 /1994