Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.305 de 28 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tabela de vencimentos do pessoal do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a ser a constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único
- A recomposição dos valores da tabela de vencimentos de que trata este artigo resulta da aplicação do disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, este último relativo à incorporação de parcela de gratificações previstas no § 2º do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e no artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de l985, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.