JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.305 de 28 de outubro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A tabela de vencimentos do pessoal do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a ser a constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único

- A recomposição dos valores da tabela de vencimentos de que trata este artigo resulta da aplicação do disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, este último relativo à incorporação de parcela de gratificações previstas no § 2º do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e no artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de l985, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.305 /1994