Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.200 de 07 de outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ensino Fundamental (5ª à 8ª série) criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.