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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.072 de 27 de setembro de 1994

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Art. 2º

A Estação Ecológica de Água Limpa terá por finalidade a proteção dos ambientes naturais, bem como o desenvolvimento de atividades de pesquisa e de educação ambiental. A recreação pública será permitida sob critérios a serem definidos pelo PoderExecutivo, desde que não afetem a biota local.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.072 /1994