Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.072 de 27 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Estação Ecológica de Água Limpa terá por finalidade a proteção dos ambientes naturais, bem como o desenvolvimento de atividades de pesquisa e de educação ambiental. A recreação pública será permitida sob critérios a serem definidos pelo PoderExecutivo, desde que não afetem a biota local.