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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.069 de 27 de setembro de 1994

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Art. 4º

Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - IEF a responsabilidade pela administração e proteção das duas unidades de conservação.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.069 /1994