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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.069 de 27 de setembro de 1994

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Art. 3º

As duas unidades de conservação objeto deste Decreto terão como objetivo básico a proteção dos seus ambientes naturais, das espécies da flora e fauna, bem como o desenvolvimento de atividades de pesquisas e de educação ambiental. A recreação pública será permitida, sob critérios a serem definidos em seus planos de manejo, desde que não comprometam a integridade dos ecossistemas naturais.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.069 /1994