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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 9º

Os Quadros Especiais do pessoal civil do Poder Executivo definem-se segundo a natureza das atividades específicas nas respectivas áreas operacionais.

§ 1º

A cada área operacional da administração do Poder Executivo corresponde uma Secretaria de Estado, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal.

§ 2º

O órgão ou entidade multioperacional, compreendendo aquele cuja competência abranja áreas operacionais distintas, poderá ter mais de uma carreira, a cada uma delas correspondendo um subquadro.

§ 3º

Entende-se por área operacional o conjunto de atividades semelhantes, visando a um objetivo comum definido.

§ 4º

Os Quadros Especiais de Pessoal são instituídos ou desdobrados conforme a necessidade da administração, no que respeita aos órgãos ou entidades que forem criados.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994