Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Quadros Especiais do pessoal civil do Poder Executivo definem-se segundo a natureza das atividades específicas nas respectivas áreas operacionais.
§ 1º
A cada área operacional da administração do Poder Executivo corresponde uma Secretaria de Estado, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal.
§ 2º
O órgão ou entidade multioperacional, compreendendo aquele cuja competência abranja áreas operacionais distintas, poderá ter mais de uma carreira, a cada uma delas correspondendo um subquadro.
§ 3º
Entende-se por área operacional o conjunto de atividades semelhantes, visando a um objetivo comum definido.
§ 4º
Os Quadros Especiais de Pessoal são instituídos ou desdobrados conforme a necessidade da administração, no que respeita aos órgãos ou entidades que forem criados.