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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 6º

Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade.

Parágrafo único

- Para os fins deste artigo, consideram-se níveis de escolaridade o 1º grau, o 2º grau, o superior e o pós-graduação.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994