Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, consideram-se níveis de escolaridade o 1º grau, o 2º grau, o superior e o pós-graduação.