JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 46

O Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU -, de acordo com levantamentos da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, promoverá junto aos órgãos competentes da administração, observada a legislação vigente, programas para cursos profissionalizantes que preencham as necessidades funcionais de cada área operacional, visando à formação de técnicos, assistentes, auxiliares e outros servidores.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994