Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os programas de treinamento e capacitação dos servidores públicos civis do Estado serão implementados:
I
pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU -, para servidores ocupantes de cargos ou funções de níveis de 1º e 2º graus de escolaridade;
II
pela Escola de Governo criada pela Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, para servidores ocupantes de cargos ou funções de níveis de escolaridade superior e de pós-graduação.