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Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 45

Os programas de treinamento e capacitação dos servidores públicos civis do Estado serão implementados:

I

pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU -, para servidores ocupantes de cargos ou funções de níveis de 1º e 2º graus de escolaridade;

II

pela Escola de Governo criada pela Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, para servidores ocupantes de cargos ou funções de níveis de escolaridade superior e de pós-graduação.

Art. 45, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994