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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 44

Para as atividades inerentes ao poder público estadual sem correspondência no setor privado, ficam ressalvadas as disposições específicas da legislação que as disciplinem.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994