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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 43

Nos Quadros Especiais de Pessoal poderão, mediante proposta aprovada pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, ser instituídas funções gratificadas para gestão programada de atividades de nível superior e de nível técnico.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994