Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nos Quadros Especiais de Pessoal poderão, mediante proposta aprovada pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, ser instituídas funções gratificadas para gestão programada de atividades de nível superior e de nível técnico.