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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 41

Os Quadros Especiais de Pessoal, com a estruturação das respectivas carreiras, são os constantes dos Anexos deste Decreto, compreendendo o nº I e a ordem alfabética, as Secretarias de Estado e, da mesma forma o nº II, os órgãos autônomos; o nº III, as autarquias, e o nº IV, as fundações públicas.

Parágrafo único

- Os Quadros não constantes dos Anexos serão baixados complementarmente a este Decreto, observada a sequência mencionada. (Vide art. 2º da Lei nº 11.861, de 25/7/1995.)

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994