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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 40

As Tabelas de Vencimentos dos Quadros da administração direta, autárquica e fundacional obedecerão aos parâmetros estabelecidos no Anexo V deste Decreto, correspondendo as Faixas de Vencimento de 1 a 3 ao nível de Escolaridade Elementar, de 4 a 6 ao nível de Escolaridade de 1º Grau completo, de 7 a 9 ao nível de Escolaridade de 2º Grau completo, de 10 a 12 ao nível Superior de Escolaridade e o 13 e 14 ao nível de Pós-Graduação "stricto sensu".

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994