Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 38
O disposto neste Decreto se aplica ao servidor aposentado, assegurando-se seu posicionamento em nível correspondente ao cargo ou função em que se deu a aposentadoria.