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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 37

Para o posicionamento do servidor que exerça a atividade profissional de médico, com residência comprovada nos termos da legislação específica, será adotado o mesmo critério previsto no Parágrafo único do art. 35 deste Decreto.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994