Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para o posicionamento do servidor que exerça a atividade profissional de médico, com residência comprovada nos termos da legislação específica, será adotado o mesmo critério previsto no Parágrafo único do art. 35 deste Decreto.