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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 35

Para efeito de posicionamento, o servidor detentor de título de pós-graduação "lato sensu" ou de especialização deverá apresentar a devida comprovação, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, observado o requisito mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que se trate de título relacionado com as atividades da carreira e do órgão em que tenha exercício.

Parágrafo único

- Após o posicionamento no segmento de graduação, de acordo com o inciso III do artigo 32 deste Decreto, acrescer-se-ão dois graus para o servidor que satisfizer as exigências do "caput" deste artigo.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994