Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para efeito de posicionamento, o servidor detentor de título de pós-graduação "lato sensu" ou de especialização deverá apresentar a devida comprovação, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, observado o requisito mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que se trate de título relacionado com as atividades da carreira e do órgão em que tenha exercício.
Parágrafo único
- Após o posicionamento no segmento de graduação, de acordo com o inciso III do artigo 32 deste Decreto, acrescer-se-ão dois graus para o servidor que satisfizer as exigências do "caput" deste artigo.