Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para efeito de posicionamento do servidor ocupante de cargo efetivo em cargo de Classe dos Planos de Carreira e detentor de função pública, obedecer-se-ão aos critérios abaixo discriminados:
I
Para classes que não apresentem hierarquização de níveis:
a
O posicionamento no grau inicial dar-se-á até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
b
Para o posicionamento nos graus subsequentes contar-se-á um grau para o tempo compreendido no interstício de até 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público estadual. (Alínea com redação na versão original.)
b
Para o posicionamento nos graus subsequentes contar-se-á um grau para o tempo compreendido no interstício de até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual. (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)
II
Para classes que apresentem 2 (dois) níveis em sua hierarquização:
a
O posicionamento no nível I dar-se-á até 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
b
O posicionamento no nível II dar-se-á com tempo superior a 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
c
O posicionamento no grau A do nível I dar-se-á com tempo de até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
d
O posicionamento no grau A do nível II dar-se-á com tempo superior a 10 (dez) anos até 12 (doze) anos de efetivo exercício no serviço publico estadual.
e
Para o posicionamento nos graus subsequentes, contar-se-á um grau para o tempo compreendido no interstício de até 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
III
Para classes que apresentem 3 (três) níveis de hierarquização:
a
O posicionamento no nível I dar-se-á até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
b
O posicionamento nos níveis II e III dar-se-á com tempo superior a 5 (cinco) anos e superior a 10 (dez) anos respectivamente, de efetivo exercício no serviço público estadual.
c
O posicionamento no grau A do nível I dar-se-á com tempo de até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
d
O posicionamento no grau A do nível II dar-se-á com tempo superior a 5 (cinco) anos, até 7 (sete) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
e
O posicionamento no grau A do nível III dar-se-á com tempo superior a 10 (dez) anos até 12 (doze) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
f
Para o posicionamento nos graus subsequentes, contar-se-á um grau para o tempo compreendido no interstício de até 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
§ 1º
Para efeito de posicionamento nos graus subsequentes, levar-se-á em consideração o excedente ao tempo de efetivo exercício no serviço público estadual utilizado para o posicionamento no grau inicial.
§ 2º
Para efeito da aplicação do disposto neste artigo não se consideram como de efetivo exercício os afastamentos ocorridos nos seguintes casos: 1 - exercício de cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, de outros Estados, Municípios e Distrito Federal; 2 - tempo de serviço gratuito.
§ 3º
É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, empregos ou funções.