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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 31

Os detentores de função pública que não obtiverem efetivação não poderão ingressar em Plano de Carreira, permanecendo no exercício das respectivas funções, na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, agrupados em quadros próprios.

§ 1º

Os detentores de função pública, na situação de que trata este artigo, serão posicionados exclusivamente para efeito de percepção de vencimento, nas tabelas correspondentes ao Plano de Carreira.

§ 2º

Para o posicionamento do servidor detentor de função pública adotar-se-á o mesmo procedimento referido nos artigos 32 e seguintes.

§ 3º

Nos quadros a que se refere este artigo dar-se-á à função pública a equivalente denominação atribuída a classe de cargo que lhe corresponder dentro de uma carreira, mantida a expressão função pública.

Art. 31, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994