Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ressalvado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, os servidores da administração direta, de autarquia e de fundações públicas ingressarão nos Planos de Carreira, observando-se o seguinte:
I
o cargo público de cada servidor é transformado em cargo integrante de carreira, observados a correlação e os Quadros Especiais estabelecidos nos correspondentes Anexos deste Decreto;
II
a função pública mencionada no artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, se exercida por servidor estável, no caso de aprovação em concurso para fins de efetivação, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante de carreira de que trata a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, observados a correlação e os Quadros Especiais a que se refere o inciso anterior.