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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 29

Serão definidas pelo órgão competente as normas referentes à duração dos programas e dos cursos referidos no artigo anterior, bem como os seus respectivos conteúdos e critérios de avaliação.

Parágrafo único

- Os programas e cursos serão encaminhados aos representantes sindicais para conhecimento.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994