Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 29
Serão definidas pelo órgão competente as normas referentes à duração dos programas e dos cursos referidos no artigo anterior, bem como os seus respectivos conteúdos e critérios de avaliação.
Parágrafo único
- Os programas e cursos serão encaminhados aos representantes sindicais para conhecimento.