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Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 28

A capacitação profissional a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, compreende programas de treinamento e desenvolvimento integrados aos Planos de Carreira, tendo como objetivos:

I

no treinamento preliminar, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras;

II

no programa de capacitação, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior àquela que ocupa.

III

nos cursos de especialização e chefia, o aperfeiçoamento para o exercício de cargo em comissão de direção superior, coordenação, supervisão, assessoramento e execução;

IV

nos outros cursos regulares o aperfeiçoamento e a especialização do servidor para melhor desempenho de suas tarefas;

V

nos demais cursos, de modo geral, a introdução permanente de técnicas de modernização, inclusive informatização.

Art. 28, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994