JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Progressão é a passagem do servidor para grau imediatamente subsequente do mesmo cargo da carreira a que pertencer.

§ 1º

Os graus serão identificados por letras, até o limite de 10 (dez).

§ 2º

A progressão se dará a cada 2 (dois) anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos no § 1º do artigo 22 deste Decreto.

Art. 27, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994