Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
Progressão é a passagem do servidor para grau imediatamente subsequente do mesmo cargo da carreira a que pertencer.
§ 1º
Os graus serão identificados por letras, até o limite de 10 (dez).
§ 2º
A progressão se dará a cada 2 (dois) anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos no § 1º do artigo 22 deste Decreto.