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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 26

Na avaliação do servidor, para efeito de promoção, levar-se-á em conta a valorização funcional, que se medirá por conhecimentos obtidos em cursos a que se submeter, na forma deste Decreto.

Parágrafo único

- A valorização funcional será normatizada em resolução que estabelecerá as condições de aproveitamento a serem preenchidas pelo servidor.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994