Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 26
Na avaliação do servidor, para efeito de promoção, levar-se-á em conta a valorização funcional, que se medirá por conhecimentos obtidos em cursos a que se submeter, na forma deste Decreto.
Parágrafo único
- A valorização funcional será normatizada em resolução que estabelecerá as condições de aproveitamento a serem preenchidas pelo servidor.