Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 26
Na avaliação do servidor, para efeito de promoção, levar-se-á em conta a valorização funcional, que se medirá por conhecimentos obtidos em cursos a que se submeter, na forma deste Decreto.
Parágrafo único
- A valorização funcional será normatizada em resolução que estabelecerá as condições de aproveitamento a serem preenchidas pelo servidor.