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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 25

O processo de avaliação de desempenho envolverá a participação conjunta de dirigentes e servidores, podendo ser adotados fatores específicos segundo as peculiaridades de cada Quadro Especial de Pessoal, de acordo com os procedimentos a serem disciplinados em regulamento próprio.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994