Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 25
O processo de avaliação de desempenho envolverá a participação conjunta de dirigentes e servidores, podendo ser adotados fatores específicos segundo as peculiaridades de cada Quadro Especial de Pessoal, de acordo com os procedimentos a serem disciplinados em regulamento próprio.