JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Na avaliação de desempenho para promoção do servidor, será apurado o cumprimento de suas atribuições, o desenvolvimento profissional na carreira, considerando-se, ainda:

I

assiduidade, pontualidade, dedicação ao serviço, observância dos demais deveres e, especialmente, a produtividade funcional;

II

dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante a participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;

III

capacidade revelada:

a

na qualidade do trabalho realizado, através de iniciativa para aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou das do órgão ou entidade a que pertence o servidor;

b

na eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.

Art. 24, III, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994