Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
Promoção é a passagem do servidor para cargo vago da classe de nível imediatamente superior da carreira a que pertencer no mesmo segmento.
§ 1º
Para candidatar-se à promoção, deve o servidor preencher os seguintes requisitos: 1 - encontrar-se em efetivo exercício do cargo; 2 - Ter 1825 (hum mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sendo que, em cargo de nível inicial de classe, a contagem do prazo se fará após o estágio probatório.
§ 2º
A promoção ocorrerá, satisfeitos os requisitos previstos no parágrafo anterior, após a avaliação sistemática de desempenho ou através de provas nos termos do disposto no artigo 29 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e de regulamento próprio.