Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por intermédio do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU, órgão autônomo a ela subordinado, realizará e normatizará os concursos públicos para ingresso nas carreiras dos Quadros Especiais de Pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º
O concurso público para ingresso na carreira poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital.
§ 2º
As entidades autárquicas e fundacionais poderão manter cursos de treinamento de servidores, que serão supervisionados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU.