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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 21

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por intermédio do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU, órgão autônomo a ela subordinado, realizará e normatizará os concursos públicos para ingresso nas carreiras dos Quadros Especiais de Pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º

O concurso público para ingresso na carreira poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital.

§ 2º

As entidades autárquicas e fundacionais poderão manter cursos de treinamento de servidores, que serão supervisionados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994